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Agora não há dúvidas: vendas de PIBB11, BOVA11 e demais ETFs pagam IR nas vendas inferiores a R$ 20 mil/mês

8, abril, 2010 Guilherme 19 comentários

Fazendo minha leitura periódica do ótimo blog do Viver de Renda, me deparei com uma notícia, postada pelo leitor Flávio, que é de extrema importância para todos aqueles que desenvolvem suas estratégias de investimentos em PIBB11, BOVA11 e demais fundos de índices cujas cotas são negociadas diretamente na Bolsa de Valores, ou seja, no home broker. Trata-se da publicação da Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.022, de 5.4.2010, que “dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais”.

Ainda não li a IN inteira, mas a grande novidade que quero destacar para os leitores é que acabou a dúvida sobre se os ETFs negociados em Bolsa eram ou não tributados nas vendas inferiores a R$ 20 mil no mês. Isso porque as vendas de ações em valores inferiores a R$ 20 mil no mês são totalmente isentas do pagamento de imposto de renda. Como nos ETFs não havia disposição expressa a respeito, uns defendiam que não havia tributação, entendendo que o tratamento tributário deles seria o mesmo conferido às ações. Essa é, inclusive, a posição sustentada pela iShares, empresa que gerencia os ETFs no Brasil – BOVA11, SMAL11, BRAX11 e assim por diante. Esse era também o meu entendimento particular.

Outros sustentavam que havia incidência, sim, de IR, mesmo nas vendas inferiores a R$ 20 mil.

Bom, a referida Instrução Normativa não deixa dúvidas. Vamos ver o que ela estabelece no art. 48:

Art. 48. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

Essa é a norma isentiva, que todo mundo já sabe. Até aqui, não há novidades. Se você vendeu, no mês de março passado, R$ 18 mil em ações da VALE5, e lucrou R$ 2 mil (por ter comprado R$ 16 mil), não precisa pagar imposto algum sobre o ganho de capital referente aos R$ 2 mil. O lucro líquido fica inteiro para você.

Agora vamos à novidade, prevista no § 2º do mesmo artigo:

§ 2º  O disposto no inciso I do caput não se aplica:

I – às operações de day trade;

II – às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações (sem destaque no original);

Aí está a novidade: como os ETFs são fundos de investimento em índice de ações, cujas cotas são negociadas no ambiente da Bolsa de Valores, qualquer ganho líquido auferido por pessoa física na venda dessas cotas está sujeito ao pagamento de imposto sobre a renda, independentemente do valor da venda.

Isso é, se você vender R$ 18 mil em cotas do PIBB11, e tiver lucrado R$ 2 mil (por ter comprado por um preço médio de R$ 16 mil), precisará pagar IR sobre o ganho de capital, ou seja, sobre os R$ 2 mil. A alíquota é de 15%, conforme estabelecido no art. 18 da mesma Instrução Normativa (IN):

Art. 18. Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).

Desse modo, no exemplo citado, o investidor precisará pagar à Receita Federal o valor de R$ 300 – que é 15% sobre os R$ 2 mil – tendo um ganho líquido efetivo de R$ 1.700. Atualização importante: conforme alertado pelo Viver de Renda em comentário a esse tópico, esse artigo 18 trata apenas de resgate das cotas pelos cotistas de fundos de investimento em ações, e não de alienação. Exemplo de resgate: o investir tem R$ 1.000 aplicados num fundo de ações de seu banco, que correspondem a 1 mil cotas. Ele deseja “sacar” R$ 500. Nesse caso, ele resgata as cotas, e não as aliena. Nesse caso, aplica-se o art. 18 à perfeição, ou seja, é tributado pela alíquota de 15%.

Já no caso de o investidor ter aplicados R$ 1.000 em PIBB11 no home broker, totalizando hipoteticamente 10 cotas, compradas a R$ 100 cada uma, quando ele quer “sacar” R$ 500, ele não resgata as cotas, ele aliena. Por isso que o art. 48, inciso I, fala em “alienações”. Atualização importante: nesse caso, qual seria o valor da alíquota sobre a alienação das cotas do PIBB11 no home broker? Veja que o art. 18 fala somente em resgate, e não em alienação. Como o art. 48 manda tributar a venda de PIBBs qualquer que seja o valor da venda, nesse caso devemos nos valer diretamente da Lei de regência, qual seja, a Lei nº 11.033/2004, que, no art. 2º, estabelece o seguinte:

Art. 2º. O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:

I – 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;

II – 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses (sem destaque no original).

Esse é, portanto, o fundamento legal que autoriza a tributação dos PIBBs e demais ETFs para vendas inferiores a R$ 20 mil/mês.

Com essa novidade, os ETFs perderam justamente uma de suas maiores vantagens, que era a isenção para vendas de até R$ 20 mil mensais. O recolhimento obrigatório do imposto de renda continua não existindo para operações com ações individuais, nas vendas, apuradas no mês, até R$ 20 mil, conforme estabelece a referida Instrução Normativa, o que torna o investimento em ações individuais, sem dúvida, mais atrativo, para essa forma de investimento, considerado apenas o critério da tributação para vendas mensais inferiores a R$ 20 mil.

Atualização importante: porém, quero deixar aqui um alerta: vejam se efetivamente vale a pena investir em ações individuais. Com efeito, diversos estudos realizados tanto no exterior quanto no Brasil mostraram que  uma carteira própria de ações apresenta, muitas vezes, rentabilidade inferior a uma carteira teórica fundamentada no índice de ações. Em outros termos, significa que, por exemplo, nos EUA, a maioria dos fundos de ações de gestão ativa, elaborada por gestores profissionais, teve rentabilidade inferior ao fundo teórico de índice, que, no caso dos EUA, é representado sobretudo pelo índice S&P 500.

Portanto, como recomendam muitos especialistas da área, cuidado com essa mania de “querer bater o índice”. Às vezes, consegue-se uma rentabilidade maior na Bolsa investindo num fundo de índice passivo do que montando uma carteira própria de ações individuais.

Dessa forma, cada um deve adotar a estratégia que mais lhe seja eficaz, sem perder de vista as vantagens e desvantagens de cada estratégia. Alias, para mais dicas sobre como montar uma carteira individual, recomendo um ótimo artigo do Investimentos e Finanças.

É isso aí!

Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

O PGBL é um investimento ou despesa? Para o Leão da Receita…

1, abril, 2010 Guilherme 5 comentários

O PGBL é um bicho curioso nessa fauna um tanto quanto diversificada dos investimentos do mercado brasileiro. Ferrenhamente criticado por alguns, fortemente recomendado por outros, quanto mais eu estudo esse produto financeiro, mais coisas eu acabo descobrindo, como resultado de minhas reflexões sobre ele.

Hoje, vamos abordar mais alguns desses aspectos que tornam esse produto realmente atípico no mercado de investimentos no Brasil, sobretudo sua natureza à luz da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, e lançar novas reflexões a fim de que o leitor também agregue conhecimentos importantes na hora de montar sua própria opinião.

Antes, porém, recomendo uma ótima e inovadora série sobre os PGBLs, escrita pelo Viver de Renda, acessível no blog dele. Os artigos estão aqui e aqui.

Quem está fazendo ou fez o acerto de contas com o leão – declaração do imposto de renda – deve ter se deparado com uma situação estranha: na ficha “Bens e Direitos”, não existe um código específico para declarar o saldo acumulado ou o montante das contribuições destinadas ao PGBL. Em contrapartida, as contribuições vertidas ao produto, durante o ano-base anterior, devem ser declaradas na ficha “Pagamentos e doações efetuados”. Isso nos leva à seguinte conclusão: pagamento de contribuição ao PGBL é, pelo menos na Declaração Anual de Ajuste, despesa, e não investimento.

E é uma despesa dedutível, já que parte da grana depositada no plano é restituída para o contribuinte – assim como despesas de planos de saúde e doações para fundos destinados a projetos sociais envolvendo crianças e adolescentes.

Dessa situação no mínimo curiosa derivam duas conseqüências práticas importantes.

A primeira é que tal fato vem a reforçar a natureza alimentar do patrimônio constituído com o investimento no PGBL. E, como toda verba de natureza alimentar, tal como definida em lei, o saldo de PGBL é impenhorável, isso é, não responde pelas dívidas da pessoa. Embora essa seja uma questão polêmica e que dá margem a diversas interpretações, filio-me à corrente que sustenta a impenhorabilidade do saldo acumulado no PGBL, justamente pela sua natureza intrínseca de ser um plano de previdência privada complementar, destinado a cobrir despesas relativas à sobrevivência de seu titular no futuro.

Em outros termos, o sujeito que investe no PGBL espera, no futuro, receber uma determinada modalidade de renda extraída do patrimônio acumulado no plano, como se fosse um provento de aposentadoria. Daí a impossibilidade jurídica dele ser objeto de constrição patrimonial por eventuais credores do contribuinte. É diferente, por exemplo, das ações: por mais que o investidor destine parcela de seu patrimônio aplicando em Bolsa, visando a formar reservars financeiras para aposentadoria, em princípio, as ações em nome do investidor não estão livres de penhora – aliás, estão expressamente enumeradas em lei como bens passíveis de penhora – vide artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil. E é por isso também que devem ser declaradas na ficha “Bens e direitos” na Declaração do Imposto de Renda, justamente por serem consideradas “bens”.

A segunda consequência prática de considerar o PGBL como despesa é que a impossibilidade de declarar o saldo acumulado no PGBL na ficha “Bens e direitos” cria uma evidente distorção entre a planilha que o investidor faz mensalmente de seu patrimônio líquido, caso compute o saldo do PGBL como parte do seu patrimônio líquido, e o patrimônio líquido apurado na Declaração de Ajuste Anual. Isso porque, conforme afirmado antes, a planilha de evolução patrimonial que o investidor faz mensalmente irá contabilizar o saldo do PGBL – afinal, é um investimento – ao passo que a Declaração de Ajuste Anual não contabilizará tal saldo – por entender que é uma despesa (pelo menos as contribuições).

Não estou, aqui, recomendando ou desaconselhando quem quer que seja a investir nesse produto. Estou apenas lançando novas reflexões, que podem ser agregadas à opinião do leitor, a fim de que você possa ter mais subsídios na hora de refletir sobre esse produto, que, apesar de atraente à primeira vista, na realidade apresenta-se como um investimento geralmente caro e incompatível com o perfil de investimento de muitas pessoas.

É isso aí!

Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

p.s.: atenção, pessoal! O blog Valores Reais não irá parar sua programação nesse feriado de Páscoa.  :D Acompanhem os artigos que preparamos para vocês:

- Sexta-feira, dia 2: o que, no final das contas, vai importar.

- Sábado, dia 3: pense em ações como pés de dinheiro – mas não pense apenas nos frutos, mas também no crescimento da árvore.

- Domingo, dia 4: resenha do livro “Família, acima de tudo”, de Stephen Kanitz.

Se tiverem dificuldades em acessar o site, podem acompanhar o blog via RSS ou assinando os feeds por email, no box do canto direito do site!

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Aluguel de fundos imobiliários vs. aluguel de imóveis: um pequeno detalhe que faz toda a diferença (a favor dos FIIs) na Declaração do Imposto de Renda

9, março, 2010 Guilherme 4 comentários

Em época de declaração do imposto de renda, é oportuno destacar oportunidades de investimentos que fiquem livre do pagamento desse tributo federal, e aqui vem a calhar um pequeno comparativo entre os rendimentos recebidos de fundos de investimentos imobiliários – FIIs – e os rendimentos recebidos de aluguéis de imóveis “de tijolo” (se bem que o rendimento dos FIIs também é proveniente, em última análise, de aluguel de imóveis de tijolo, mas a referência é apenas para destacar a diferenciação existente).

Em primeiro lugar, é preciso deixar bem claro que esse artigo não é e não pretende demonstrar qualquer outra vantagem comparativa dos FIIs sobre os investimentos em imóveis, sendo o artigo focado, portanto, no aspecto tributário da renda. Logo, trato apenas de realçar uma diferença importante e de grande impacto no planejamento tributário das pessoas que vivem de renda passiva, ou pretendem viver dessa forma, ancoradas em investimentos de caráter imobiliário.

Há diversas vantagens e desvantagens entre investir em imóveis e investir em fundos imobiliários, discussão que, se vocês quiserem, poderei abordar em outro artigo futuramente. Se você não sabe o que são fundos imobiliários, e quer saber mais a respeito, indico os dois melhores sites a respeito:

- Fundo Imobiliário: excelente site mantido pelo consultor Sérgio Belleza Filho, com notícias, características, legislação, tipos de fundos negociados na Bolsa, rentabilidades, gráficos, vídeos, links e muitas outras coisas informativas e úteis.

- HC Investimentos: uma mina de ouro de informações sobre investimentos, em particular sobre os FIIs, do meu amigo Henrique Carvalho. Com dados e estudos técnicos de alta qualidade, envolvendo conceitos modernos das finanças trazidos para a realidade dos fundos imobiliários.

Aluguéis de fundos imobiliários

Os rendimentos mensais distribuídos aos cotistas de fundos imobiliários são considerados rendimentos isentos de imposto de renda, respeitadas as condições previstas em lei:

1- O cotista beneficiado tem que ter menos do que 10% das cotas do Fundo;
2 – O Fundo tem que ter, no mínimo, 50 cotistas; e
3 – As cotas do Fundo têm que ser negociadas exclusivamente em Bolsa ou mercado de balcão organizado.

Assim, na Declaração de Ajuste Anual, eles devem ser declarados na Ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis. Como não existe campo algum específico para os rendimentos dos fundos imobiliários – o que mais se aproxima é o item 08 – rendimentos de cadernetas de poupança e letras hipotecárias, acredito que eles podem ser declarados no item 13. Outros (especifique). O que vocês acham?

Não confundir os rendimentos mensais (isentos), com os ganhos de capital decorrentes da venda das cotas. Nesse caso – venda das cotas – incide o IR, de 20%, mas é retido na fonte.

Aluguéis de imóveis

Ao contrário dos aluguéis dos fundos imobiliários, o aluguel recebido de imóveis está sujeito ao pagamento de imposto de renda, dependendo do valor recebido e conjugado a outras rendas do contribuinte, e deve ser declarado dependendo do fato de o contribuinte recebê-lo de pessoa física ou pessoa jurídica.

No primeiro caso, ele deve ser declarado na ficha “Rendimento Tributável recebido de Pessoa Física”. No segundo caso, na ficha “Rendimento Tributável recebido de Pessoa Jurídica”.

Uma matéria bastante completa a respeito de como declarar tais rendimentos pode ser lida nessa matéria do UOL Economia: Declarar aluguel recebido depende do tipo de locatário. Há inclusive um vídeo com mais informações disponível aqui.

É importante destacar que o aluguel abaixo do teto nem sempre é isento, conforme trecho da reportagem:

“Como se trata de um rendimento provindo do aluguel de um imóvel, ele deve ser incorporado à sua renda mensal, somando salários e eventuais aposentadorias. Neste sentido, isto significa que, se você recebe R$ 500 por mês de aluguel estaria, teoricamente, isento do pagamento do Imposto de Renda. Mas, se você possui um salário de R$ 1 mil, que também seria isento de IR, por exemplo, sua renda tributável será de R$ 1.500, acima, portanto, do teto de isenção do Imposto de Renda. Neste caso, fica claro que nem sempre o rendimento de aluguel na faixa de isenção está isento da incidência do IR.”

Isso quer dizer o seguinte: os aluguéis aumentam a base de cálculo do imposto de renda, exatamente pelo fato de serem considerados como rendimentos tributáveis, e isso pode tanto aumentar o imposto que você tem a pagar, como diminuir o valor da restituição que você teria a receber. Isso não ocorre com os aluguéis recebidos de fundos imobiliários, os quais, por lei, são totalmente isentos de qualquer imposto de renda, ficando fora, portanto, de qualquer possibilidade de interferirem no cálculo de eventual imposto de renda a pagar ou a restituir.

Conclusão

Essa pequena, mas sutil diferença no regime tributário causa enorme impacto nos rendimentos líquidos que você tem direito a receber. Embora ambas as rendas passivas tenham o mesmo fato gerador – pagamento de locação pelo inquilino ao proprietário – o tratamento tributário mais benéfico aos rendimentos auferidos com fundos imobiliários  torna essa uma excelente opção quando se pensa em viver de renda de aluguéis de imóveis, já que você não pagará imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de fundos imobiliários, não importa se você receba R$ 10 ou R$ 5.000 mensalmente com os FIIs.

A atratividade dos fundos imobiliários, nesse específico aspecto, é, portanto, inquestionável, mas você deve avaliar também outros fatores que gravitam ao redor de ambos os investimentos a fim de escolher aquele que é mais adequado ao seu perfil de investimento, ao seu horizonte de aplicação, às suas necessidades e aos seus projetos de vida, bem como de seu grau de informação do mercado e ao seu nível de tolerância ao risco.

Bons investimentos imobiliários! :D

É isso aí!

Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

[Portal RPC] Gastos burocráticos no financiamento de um imóvel

4, janeiro, 2010 Guilherme Sem comentários

Dias atrás, estava lendo o jornal paranaense Gazeta do Povo, quando me deparei com uma matéria muito interessante acerca dos custos de um financiamento imobiliário.

Para quem pensa em imóveis como uma alternativa de investimento, considero muito apropriado pensar em fundos de investimentos imobiliários (FIIs), em que os rendimentos provenientes de aluguéis são isentos de imposto de renda, preenchidas determinadas condições. Sobre os fundos imobiliários, recomendo fortemente a leitura de dois sites imperdíveis sobre a matéria: o portal Fundo Imobiliário, do consultor Sérgio Belleza Filho, e o blog HC Investimentos, do meu amigo e assíduo freqüentador do blog, Henrique Carvalho.

O problema de pensar em imóveis financiados como investimento reside em alguns custos de transação que  simplesmente não existem no investimento em fundos imobiliários. A reportagem da Gazeta aborda dois desses custos: despesas com certidões negativas de imóveis (em média R$ 150), e registro de imóvel, com o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI, cuja alíquota varia de cidade para cidade – em Curitiba, sede do referido jornal, a alíquota é de 2,4% do preço pago, para imóveis acima de R$ 80 mil. Os demais procedimentos burocráticos estão listados aqui.

Diante de todas essas etapas e custos, é bom refletir se vale a pena vislumbrar a compra financiada de imóvel como alternativa de investimento. Talvez seja mais interessante pesquisar outras formas de investimento imobiliário, como terrenos e fundos imobiliários.

É isso aí!

Um grande abraço, e que Deus lhes abençoe!

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[Informativo INI] Como diminuir o estoque de imposto a pagar, na venda de ações

3, janeiro, 2010 Guilherme 2 comentários

Quem investe em Bolsa de Valores comprando as ações diretamente, via home broker, sabe que as vendas de até R$ 20 mil num mês são isentas do pagamento de imposto de renda.

Para os que adotam a metodologia de compras mensais, visando a formar um preço médio, um grande problema que pode aparecer mais à frente, caso as cotações das empresas investidas cresçam de maneira exponencial, é o pagamento de uma “boa bolada” a título de imposto de renda, caso queiram fazer alienações, ou seja, vendas, superiores, num dado mês, a R$ 20 mil. Nesse caso, o IR a pagar corresponderá a 15% do lucro.

Felizmente, existe uma técnica para diminuir o saldo do imposto a pagar, e isso foi descrito de modo bastante didático pelo INI, no Informativo de setembro de 2007. Resumidamente, e em termos bastante simples, a técnica consiste, no final das contas, em aumentar o preço médio de compra.

Vale lembrar que essa estratégia não é adequada para todo mundo: só vale para determinados investimentos, e ainda em específicas condições, como deixa claro a parte final do artigo:

Vale lembrar que essa operação só faz sentido para investidores pequenos com objetivos de longo prazo. É absolutamente dispensável para traders, day-traders e grandes operadores.

Uma colocação importante é que o objetivo do artigo é mostrar EXCLUSIVAMENTE que se pode fazer um planejamento tributário para reduzir o “estoque” de imposto a pagar e NÃO sugerir que se busque a melhor hora de entrar ou sair de um ativo. Lembre-se, quanto mais se demora a repor seu patrimônio em ações, maior é o risco de não conseguir comprar por um preço próximo ao de venda.

Outro ponto, é que essa estratégia só é interessante quando já se teve um ganho expressivo com as ações (em relação ao custo médio), o que, para o pequeno investidor, leva algum tempo.

Por fim, essa estratégia deve ser feita em dias separados, pois evita qualquer dúvida quanto a operação ser ou não caracterizada como day-trade, e SEMPRE abaixo do valor limite permitido pela legislação, que hoje é de R$ 20.000,00 de venda em um único mês.

Uma das maneiras de aumentar o patrimônio é, evidentemente, ter inteligência tributária. E o referido Informativo é uma fonte excelente de informações para quem pretende pagar menos imposto, usando técnicas legais e perfeitamente aplicáveis ao pequeno investidor pessoa física que tenha acumulado uma grande quantidade de ações usando a técnica do preço médio.

Leia o referido Informativo INI clicando aqui.

É isso aí!

Um grande abraço, e que Deus lhes abençoe!

Destine parte do imposto de renda para ajudar crianças e adolescentes carentes

9, dezembro, 2009 Guilherme 3 comentários

Final de ano é época de compras, preparação para pagamento de impostos no ano vindouro, maior investimento em planos de previdência privada, mas… e as doações? Você destina parte de seus rendimentos para ajudar a quem realmente precisa de ajuda?

Há exatamente um ano atrás, postei um mesmo artigo em três fóruns distintos, que tenho o maior prazer em republicar aqui, dando dicas de como fazer doações para ajudar crianças necessitadas, e ainda pagar menos imposto de renda. Eles foram postados, todos, no dia 12 de dezembro de 2008, simultaneamente, nos seguintes locais de discussão: Fórum do Investidor, Fórum Clube do Pai Rico e Fórum Futuro Financeiro. O artigo teve como base matéria publicada no Jornal Folha do Mate.

Salve uma criança pagando menos Imposto de Renda

“Até o final do ano, os contribuintes Pessoas Físicas podem doar até 6% do valor devido do Imposto de Renda (IR) ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Funcriança). Para as Pessoas Jurídicas, optantes pelo lucro real, o limite é 1%. A prática é adotada por poucas pessoas. Estimativas da Receita Federal mostram que o cálculo de 6% do IR devido pelas Pessoas Físicas neste ano equivalem a aproximadamente R$ 1 bilhão. Dessa quantia, acredita-se que apenas R$ 45 milhões serão destinados a doações ao Fundo, ou seja, apenas 4,5%.

As doações possibilitam às pessoas conhecerem onde o dinheiro vai ser aplicado, uma vez que a legislação permite escolher a entidade beneficiada. Dessa forma, é possível auxiliar as entidades como Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), o Comitê de Combate à Fome e pela Cidadania, a ONG Parceiros da Esperança (Paresp) e diversas outras com anos de reconhecimento do trabalho desenvolvido junto à comunidade. Todos devem insistir na motivação para destinar parte do IR. Muitos dizem que ouviram falar na possibilidade de doar, mas admitem que desconhecem o mecanismo.

Não é difícil fazer as doações ao Funcriança. No final de cada exercício, é só prever o quanto de imposto o contribuinte terá de pagar, e aplicar o percentual da doação sobre o imposto devido. Mesmo que o contribuinte tenha imposto de renda a restituir, poderá fazer a doação, porque o incentivo é calculado sobre o imposto devido e não sobre o valor a pagar ou a restituir. Neste caso, o valor doado será devolvido a partir do mês de abril do ano seguinte ao da doação.

O doador deve lançar o valor doado na Ficha de Pagamentos e Doações Efetuados do programa da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, com o nome do Fundo Municipal/estadual/federal e registrar o valor doado no código 40. O valor será automaticamente deduzido do seu imposto a pagar.

As doações devem ser feitas através de depósito bancário em conta específica fornecida pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de cada município. Em diversos municípios, os contribuintes poderão direcionar parte de sua contribuição para a entidade de sua preferência. Com o depósito em mãos, o contribuinte deve procurar o conselho, que fornecerá o recibo definitivo que será o comprovante para a dedução do Imposto de Renda. É importante guardar esse recibo juntamente com os demais documentos de sua declaração de renda. Para aproveitar a dedução das doações em sua próxima Declaração do Imposto de Renda (ano base 2008), as doações devem ser realizadas até 29 de dezembro de 2008.

Fonte: Jornal da Contabilidade”

Link: http://www.folhadomate.com.br/interna.php?arquivo=_noticia.php&intIdConteudo=12699&intIdEdicao=915

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Vale a pena fazer a doação. O imposto de renda é um tributo caracterizado, dentre outras coisas, por não ter destinação específica. Com a doação, você vai poder dar exatamente aquilo que o Governo não faz, muitas vezes, ou seja: a destinação específica. E o que é melhor: para projetos sociais sérios e devidamente credenciados.

P.ex., você pode doar R$ 1.000,00 para uma associação comunitária beneficente que cuide de crianças órfãs. Você faz a doação esse ano. Ano que vem, na hora de fazer a declaração anual de ajuste do IR, há um campo específico para você colocar esta doação. A Receita Federal “devolve” os R$ 1.000,00 pra você, no momento da restituição. Logo, o valor não sai do seu bolso, mas sim do valor que iria para o Governo Federal.

Se quiser mais informações, consulte http://criancaquerfuturo.curitiba.pr.gov.br/geral/doacao.aspx

Ali no formulário de doação, no campo “Receptor”, escolha “Entidade”. Não é preciso preencher os dados, apenas faça os cliques. O sistema atualiza a página e aparecem as entidades. Escolha uma, p.ex., Associação Beneficente Encontro com Deus. O sistema atualiza de novo, e aparece, em baixo, os projetos disponíveis para receberem a doação. Selecione um projeto, e, logo após, aparecerá uma breve descrição do projeto para o qual você está contribuindo.

Tem dúvidas sobre quanto pode doar, ou seja, quanto é, afinal de contas, os 6%?

Visite este link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/Simulador/SimIRPFMensal.htm e preencha os dados solicitados.

Eu estou fazendo as minhas doações. E você, já fez as suas?


Sob o ponto de vista financeiro, trata-se também de um ótimo investimento. Como se sabe, a restituição do IR é paga com os acréscimos dos juros da taxa SELIC. É como se fosse um CDB com taxa de 100% do CDI.

Mas o maior investimento não é esse, mas sim poder fazer a diferença na vida de crianças e adolescentes carentes e que precisam dessa doação. E o interessante, como frisei no artigo acima, é que você está fazendo isso com um dinheiro que jamais iria para seu bolso, mas sim para os cofres públicos. Ou seja, você ajuda com um dinheiro que não é seu. Agora eu pergunto: vale ou não vale a pena? :D

É isso aí!

Um grande abraço, e que Deus lhes abençoe!

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Já disponível a consulta ao 2º Lote de Restituição do IRPF 2009

9, julho, 2009 Guilherme Sem comentários

A Receita Federal, dando seqüência ao processamento das declarações de ajuste anual do IRPF 2009, liberou, ontem, a consulta ao 2º lote de restituição do IRPF 2009. Acesse a página clicando aqui.

É isto aí!

Um grande abraço, e que Deus lhes abençoe!

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Prorrogação da redução do IPI por mais 3 meses

28, junho, 2009 Guilherme 3 comentários

Segundo notícia publicada pela Folha Online, o Governo Federal prorrogará a redução do IPI – imposto sobre produtos industrializados – sobre veículos e produtos da linha branca (eletrodomésticos, por exemplo), por mais 3 meses:

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva manterá por mais três meses a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de veículos. Em outubro, o imposto subirá gradualmente, voltando aos percentuais originais no final do ano. [...] A extensão do IPI reduzido incluirá eletrodomésticos, como fogões e geladeiras. As novas medidas de estímulo devem ser anunciadas depois de amanhã pelo Planalto, que também lançará pacote para o setor de máquinas e equipamentos.

Para quem pensa em, nos próximos meses, adquirir tais tipos de bens de consumo, essa medida de prorrogação vem em boa hora, pois todos sabemos que a carga tributária que incide sobre produtos e serviços no Brasil ainda é extremamente elevada e onerosa, e poder comprar veículos, geladeiras e fogões por preços reduzidos sem dúvida é uma medida que permitirá uma significativa economia para o orçamento doméstico de milhares de famílias brasileiras.

Entretanto, se você pretende aproveitar essa redução do IPI, tome cuidado para não se endividar além de sua capacidade financeira, conforme alertaram o Luís e o Henrique, nos comentários desse artigo. A questão é saber negociar com os vendedores, se for pagar à vista; e, se for pagar parceladamente, verifique se estão cobrando juros. Faça também uma pesquisa entre diferentes lojas, e tente barganhar por um preço mais em conta.

Tão importante quanto aproveitar a tributação reduzida é consumir com qualidade e com consciência, sem impactar negativamente suas finanças.

É isto aí!

Um grande abraço, e que Deus lhes abençoe!

Receita Federal depositou hoje o 1º lote de restituição do IRPF 2009

15, junho, 2009 Guilherme Sem comentários

Conforme havíamos anunciado semana passada, hoje foi depositado o 1º lote da restituição do IRPF 2009. O dinheiro da restituição foi acrescido da taxa SELIC de 1,77%. Nesse lote, estão incluídos os idosos com mais de 60 anos, que têm prioridade, de acordo com o Estatuto do Idoso, e aqueles que entregaram a declaração nos primeiros dias do prazo.

Enviar a declaração do Imposto de Renda de forma rápida e antecipada tem essa vantagem: a de receber um crédito extra antes de finalizar o primeiro semestre do ano. Uns usarão o crédito da restituição para consumo, pagamento de contas, acerto de dívidas. Outros empregarão o dinheiro desse primeiro lote para investimentos, seja em renda fixa, seja em renda variável.

Seja qual for a finalidade, o importante é que se trata de um dinheiro extra, que contribuirá para formar um fluxo de caixa interessante numa época em que não há normalmente pagamento de décimo-terceiro salário nem de férias.

Se você pretende no ano que vem estar entre os contemplados do primeiro lote, a fim de receber de forma mais rápida possível o dinheiro da restituição, deixo aqui dois links que podem ser úteis para seus objetivos de fluxo de caixa: o primeiro é um artigo escrito pelo InfoMoney, e disponibilizado na página do UOL Economia: Comece já a planejar a declaração do IR 2010! E o segundo é um ótimo artigo escrito pelo blog Efetividade: Imposto de Renda: como declarar do jeito fácil – no ano que vem!

É isto aí!

Um grande abraço, e que Deus lhes abençoe!

1º lote de restituição do IRPF 2009 sai semana que vem

9, junho, 2009 Guilherme Sem comentários

Boa notícia para quem fez e entregou rapidamente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2009, ano-base 2008: dia 15 próximo, ou seja, semana que vem, será depositado o primeiro lote da restituição.

Para saber se você está dentre os contemplados, basta acessar a página da Receita Federal e preencher seus dados.

É isto aí!

Um grande abraço, e que Deus lhes abençoe!