Agora não há dúvidas: vendas de PIBB11, BOVA11 e demais ETFs pagam IR nas vendas inferiores a R$ 20 mil/mês
Fazendo minha leitura periódica do ótimo blog do Viver de Renda, me deparei com uma notícia, postada pelo leitor Flávio, que é de extrema importância para todos aqueles que desenvolvem suas estratégias de investimentos em PIBB11, BOVA11 e demais fundos de índices cujas cotas são negociadas diretamente na Bolsa de Valores, ou seja, no home broker. Trata-se da publicação da Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.022, de 5.4.2010, que “dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais”.
Ainda não li a IN inteira, mas a grande novidade que quero destacar para os leitores é que acabou a dúvida sobre se os ETFs negociados em Bolsa eram ou não tributados nas vendas inferiores a R$ 20 mil no mês. Isso porque as vendas de ações em valores inferiores a R$ 20 mil no mês são totalmente isentas do pagamento de imposto de renda. Como nos ETFs não havia disposição expressa a respeito, uns defendiam que não havia tributação, entendendo que o tratamento tributário deles seria o mesmo conferido às ações. Essa é, inclusive, a posição sustentada pela iShares, empresa que gerencia os ETFs no Brasil – BOVA11, SMAL11, BRAX11 e assim por diante. Esse era também o meu entendimento particular.
Outros sustentavam que havia incidência, sim, de IR, mesmo nas vendas inferiores a R$ 20 mil.
Bom, a referida Instrução Normativa não deixa dúvidas. Vamos ver o que ela estabelece no art. 48:
Art. 48. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
Essa é a norma isentiva, que todo mundo já sabe. Até aqui, não há novidades. Se você vendeu, no mês de março passado, R$ 18 mil em ações da VALE5, e lucrou R$ 2 mil (por ter comprado R$ 16 mil), não precisa pagar imposto algum sobre o ganho de capital referente aos R$ 2 mil. O lucro líquido fica inteiro para você.
Agora vamos à novidade, prevista no § 2º do mesmo artigo:
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I – às operações de day trade;
II – às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações (sem destaque no original);
Aí está a novidade: como os ETFs são fundos de investimento em índice de ações, cujas cotas são negociadas no ambiente da Bolsa de Valores, qualquer ganho líquido auferido por pessoa física na venda dessas cotas está sujeito ao pagamento de imposto sobre a renda, independentemente do valor da venda.
Isso é, se você vender R$ 18 mil em cotas do PIBB11, e tiver lucrado R$ 2 mil (por ter comprado por um preço médio de R$ 16 mil), precisará pagar IR sobre o ganho de capital, ou seja, sobre os R$ 2 mil. A alíquota é de 15%, conforme estabelecido no art. 18 da mesma Instrução Normativa (IN):
Art. 18. Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Desse modo, no exemplo citado, o investidor precisará pagar à Receita Federal o valor de R$ 300 – que é 15% sobre os R$ 2 mil – tendo um ganho líquido efetivo de R$ 1.700. Atualização importante: conforme alertado pelo Viver de Renda em comentário a esse tópico, esse artigo 18 trata apenas de resgate das cotas pelos cotistas de fundos de investimento em ações, e não de alienação. Exemplo de resgate: o investir tem R$ 1.000 aplicados num fundo de ações de seu banco, que correspondem a 1 mil cotas. Ele deseja “sacar” R$ 500. Nesse caso, ele resgata as cotas, e não as aliena. Nesse caso, aplica-se o art. 18 à perfeição, ou seja, é tributado pela alíquota de 15%.
Já no caso de o investidor ter aplicados R$ 1.000 em PIBB11 no home broker, totalizando hipoteticamente 10 cotas, compradas a R$ 100 cada uma, quando ele quer “sacar” R$ 500, ele não resgata as cotas, ele aliena. Por isso que o art. 48, inciso I, fala em “alienações”. Atualização importante: nesse caso, qual seria o valor da alíquota sobre a alienação das cotas do PIBB11 no home broker? Veja que o art. 18 fala somente em resgate, e não em alienação. Como o art. 48 manda tributar a venda de PIBBs qualquer que seja o valor da venda, nesse caso devemos nos valer diretamente da Lei de regência, qual seja, a Lei nº 11.033/2004, que, no art. 2º, estabelece o seguinte:
Art. 2º. O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
I – 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
II – 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses (sem destaque no original).
Esse é, portanto, o fundamento legal que autoriza a tributação dos PIBBs e demais ETFs para vendas inferiores a R$ 20 mil/mês.
Com essa novidade, os ETFs perderam justamente uma de suas maiores vantagens, que era a isenção para vendas de até R$ 20 mil mensais. O recolhimento obrigatório do imposto de renda continua não existindo para operações com ações individuais, nas vendas, apuradas no mês, até R$ 20 mil, conforme estabelece a referida Instrução Normativa, o que torna o investimento em ações individuais, sem dúvida, mais atrativo, para essa forma de investimento, considerado apenas o critério da tributação para vendas mensais inferiores a R$ 20 mil.
Atualização importante: porém, quero deixar aqui um alerta: vejam se efetivamente vale a pena investir em ações individuais. Com efeito, diversos estudos realizados tanto no exterior quanto no Brasil mostraram que uma carteira própria de ações apresenta, muitas vezes, rentabilidade inferior a uma carteira teórica fundamentada no índice de ações. Em outros termos, significa que, por exemplo, nos EUA, a maioria dos fundos de ações de gestão ativa, elaborada por gestores profissionais, teve rentabilidade inferior ao fundo teórico de índice, que, no caso dos EUA, é representado sobretudo pelo índice S&P 500.
Portanto, como recomendam muitos especialistas da área, cuidado com essa mania de “querer bater o índice”. Às vezes, consegue-se uma rentabilidade maior na Bolsa investindo num fundo de índice passivo do que montando uma carteira própria de ações individuais.
Dessa forma, cada um deve adotar a estratégia que mais lhe seja eficaz, sem perder de vista as vantagens e desvantagens de cada estratégia. Alias, para mais dicas sobre como montar uma carteira individual, recomendo um ótimo artigo do Investimentos e Finanças.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!






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